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8/2/2010 -Notícia
Decisão judicial mantem indenização por inclusão no SPC

                O Desembargador Miguel Monico Neto, relator do processo de apelação, ratificou a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por reparação de danos morais pela inscrição indevida de um cliente no cadastro de mal pagadores. Entretanto, o magistrado decidiu pela redução do valor a ser pago, de 12, para 5 mil reais.

                 Segundo o Desembargador, são reiteradas as decisões do Tribunal de Justiça de Rondônia envolvendo casos semelhante. O relator destacou que, ao contrário do que afirmou a defesa da Losango Promoções de Vendas Ltda, não há negativações preexistente em nome do cliente, assim como todos os comprovantes de pagamento do contrato formalizado com a empresa estão nos autos do processo. O que fez com que o magistrado concluísse que a questão é simples e não requer maiores discussões.

                 É incontroversa a inscrição do nome do apelado no cadastro de inadimplente, de forma que incumbia a apelante demonstrar que o apontamento foi regular, o que não ocorreu no caso dos autos, tornando-se indevida a inscrição realizada¿, escreveu o relator em seu voto (decisão). Miguel Monico ainda fundamentou-se na jurisprudência do Judiciário estadual no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito acarreta indenização por dano moral (DJE. N. 025/2010 ).

                 No entanto, o Desembargador observou que valor arbitrado para a indenização por dano moral deve ser aplicada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes. O juiz se baseou nos critérios como razoabilidade sugeridos pela doutrina e jurisprudência, além de valer-se da experiência e do bom senso.

                Diante dos argumentos apresentados, Miguel Monico decidiu que a importância fixada - 12 mil reais - não condiz com os atuais parâmetros adotados pelo TJRO para casos assemelhados, "de forma que a redução da condenação para 5 mil reais é medida que se impõe". A decisão é da última sexta-feira, 5, e foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 8.

              

                Apelação nº 0280400-84.2007.8.22.0001

 

                Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional

 

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