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2/3/2010 -Artigo
É preciso mudar a dinâmica do processo formal

                Na última década operou-se uma microreforma do CPC que não traduziu a necessária efetividade e muito menos alcançou a esperada instrumentalidade. Soçobrado o objetivo, nomeou-se comissão presidida pelo eminente Ministro Luiz Fux. As primeiras notícias vindas a público dão conta que haverá unicidade recursal
e que alguns procedimentos serão extintos,dentre os quais a consignatória, que já está prevista e disciplinada extrajudicialmente.

                 Mas o propósito do escrito, em linhas gerais, é definir e radiografar se a priorizada
macroreforma será exitosa. A pleiade dos juristas que compõem a comissão indicaria resposta positiva. Entretanto, as causas são mais profundas e precisam ser exploradas.

                Temos no último lustro ingresso forte de milhões de brasileiros no denominado acesso fácil ao crédito gerando multiformes processos de restrição, revisão de contrato bancário, discussões ínócuas e estéreis no mais das vezes, facilitadas
pelo aspecto do risco zero, sob a batuta da justiça gratuita, verdadeira erva daninha que ao invés de ser exceção se convola em regra.

                 Mas não é só. Inexiste a cultura de conciliação e o grave é notar que devedores emperram as demandas com protelações infundadas e alterações corriqueiras sobre
a verdade. É fundamental mudar a dinâmica e o rumo dos ventos desfavoráveis ao processo formal e burocrático, impondo sanções de litigância de má-fé, elevando a multa e também, em alguns casos, perdas e danos.

                  Nota-se a necessidade, ainda, de maior elenco de súmulas do STJ, e principalmente dotar a justiça de infra estrutura. A criação de um código de processo eletrônico traria ares novos e reoxigenaria a interpretação da celeridade em tempo real. Não é sem importância destacar que o sucateamento do judiciário estadual se constitui no mais forte entrave à resistência de rumo para se atingir a consecução da finalidade a qual se pretende.

                  Investimento compatível é fundamental, a reviravolta só terá o pontapé inicial a partir da melhoria de primeira instância, e de se padronizar o procedimento, a fim de que não seja o processo mero casuísmo ou efeito lotérico.

                  A reciclagem de magistrados é essencial, e mais ainda a conferência de acervo doutrinário e jurisprudencial que seja oportuno ao conhecimento e julgamento. Uma guinada geral não se consegue com a reforma pura e simples do modelo  processual, mas de mentalização, de recursos financeiros, e acima de
tudo da conscientização da conciliação, sob pena de, em pleno século XXI, projetarmos uma revisão divorciada do ambiente judicial nacional.
 

Por Carlos Henrique Abrão

 

 

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